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Direitos autorais

Direito autoral ou direitos de autor: É o direito que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual, tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da produção de suas criações. Ao criar é o nome dado ao direito que o autor, o criador, o tradutor, pesquisador ou o artista tem de controlar o uso que se faz de sua obra.

É de direito que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução de suas criações. Ao criar ou desenvolver uma obra o autor adquire dois direitos: o moral e o patrimonial.

O direito moral é o ter o nome citado todas as vezes que a obra for publicada.

O direito patrimonial é o negociável total ou parcialmente, para sempre por tempo determinado, independente de se tratar de assalariado ou free-lancer. A lei não faz distinção protege todos autores de obras intelectuais.

O Direito autoral é o ramo do Direito que confere ao titular de obra estética original, seja literária, artística ou científica, uma série de prerrogativas patrimoniais e morais. É o direito que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual, tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da produção de suas criações. Ao criar uma obra artística, o autor adquire dois direitos: O direito moral, ter seu nome citado todas as vezes que a obra for publicada, é irrenunciável; e o direito patrimonial é negociável, sempre ou por tempo determinado.

As fotografias estão entre os bens protegidos pela lei do direito autoral, lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, atualizada pela lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, subordinadas ao item XXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e que está em acordo com a Convenção de Berna, estabelecida em 1886, na Suíça, da qual o Brasil é signatário.

 

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Informações.
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Gustavo da Cruz Oliveira

Araraquara-SP

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